CDDAC – 5.ª parte (art.ºs 157.º a 194.º)

|| Agitprop || Contrato ‘ne varietur’ || Dicionário Br-Pt || Internet em Pt-Pt || Texto em Pt-Pt ||

Secção VII

DA CRIAÇÃO DE OBRAS PLÁSTICAS, GRÁFICAS E APLICADAS

ARTIGO 157º
Da exposição
  1. Só o autor pode expor ou autorizar, outrem a expor publicamente as suas obras de arte.
  2. A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.
ARTIGO 158º
Responsabilidade pelas obras expostas

A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.

ARTIGO 159º
Forma e conteúdo do contrato de reprodução
  1. A reprodução das criações de artes plásticas, gráficas e aplicadas, design, projectos de arquitectura e planos de urbanização só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.
  2. A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, presume-se onerosa e pode ser condicionada.
  3. São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 86º, devendo, porém, fixar-se nele o número mínimo de exemplares a vender anualmente, abaixo do qual a entidade que explora a reprodução poderá usar das faculdades nesse artigo reconhecidas.
ARTIGO 160º
Identificação da obra
  1. O contrato deverá conter indicações que permitam identificar a obra, tais como, a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia, com assinatura do autor.
  2. As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.
  3. Em todos os exemplares reproduzidos deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.
ARTIGO 161º
Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo
  1. Em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível.
  2. A repetição da construção de obra de arquitectura, segundo o mesmo projecto, só pode fazer-se com o acordo do autor.
ARTIGO 162º
Restituição dos modelos ou elementos utilizados
  1. Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções.
  2. Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.
ARTIGO 163º
Extensão da protecção

As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportam, que sejam criação artística.

Secção VIII
DA OBRA FOTOGRÁFICA

ARTIGO 164º
Condições de protecção
  1. Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.
  2. Não se aplica o disposto nesta secção às fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.
  3. Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas.
ARTIGO 165º
Direitos do autor de obra fotográfica
  1. O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.
  2. Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
  3. Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.
ARTIGO 166º
Alienação do negativo

A alienação do negativo de uma obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes.

ARTIGO 167º
Indicações Obrigatórias
  1. Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:
    1. Nome do fotógrafo;
    2. Em fotografias de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra
  2. Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má fé de quem fez a reprodução.
ARTIGO 168º
Reprodução de fotografia encomendada
  1. Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.
  2. Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.

Secção IX
DA TRADUÇÃO E OUTRAS TRANSFORMAÇÕES

ARTIGO 169º
Autorização do autor
  1. A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3º.
  2. A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.
  3. O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra.
  4. Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.
ARTIGO 170º
Compensação suplementar

O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.

ARTIGO 171º
Indicação do tradutor

O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanham as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.

ARTIGO 172º
Regime aplicável às traduções
  1. As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.
  2. Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre o editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a sua tradução.
  3. O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor não o faça no prazo máximo de 30 dias, o editor promoverá, por si, tais modificações.
  4. Sempre que a natureza e características da obra exijam conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução por técnico de sua escolha.

Secção X
DOS JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS

ARTIGO 173º
Protecção
  1. O direito de autor sobre obra publicada, ainda que sem assinatura, em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.
  2. Sem prejuízo do disposto no número precedente, o proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições referidas.
ARTIGO 174º
Trabalhos jornalísticos por conta de outrem
  1. O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.
  2. Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não pode publicar em separado o trabalho referido no número anterior antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserido.
  3. Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no número anterior tem início na data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserido o último trabalho da série.
  4. Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem sido inseridos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreveram.
ARTIGO 175º
Publicação fraccionada e periódica
  1. Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 149º não implica autorização para fixar as obras radiodifundidas.
  2. No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos caso de radiodifusão diferida.
  3. As fixações atrás referidas devem, porém, ser destruídas no prazo máximo de três meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao autor.

TÍTULO III

Dos direitos conexos

ARTIGO 176º
Noção
  1. – As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos deste título.
  2. – Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas.
  3. – Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons.
  4. — Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons.
  5. – Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais.
  6. — Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons e imagens, ou representação destes, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens ou representações destes, neles
  7. — Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte dessa fixação.
  8. – Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogramas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer.
  9. — Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação destes, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.
  10. – Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.

Anterior redacção –

4- Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros.
6- Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons ou imagens, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens nestes fixados.
7- Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação ou de uma parte qualitativa ou quantitativamente significativa dessa fixação.
9- Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.

ARTIGO 177º
Ressalva dos direitos dos autores

A tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada.

ARTIGO 178º
Poder de impedir
  1. Assiste ao artista intérprete ou executante o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
    1. A radiodifusão, e a comunicação ao público, por qualquer meio, da sua prestação, excepto quando a prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundidas ou quando seja efectuada a partir de uma fixação;
    2. A fixação sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas;
    3. A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo;
    4. A colocação à disposição do público, da sua prestação, por fio ou sem fio, por forma que seja acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido.
  2. Sempre que um artista intérprete ou executante autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á que transmitiu os seus direitos de radiodifusão e comunicação ao público, conservando o direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única, por todas as autorizações referidas no º 1, à excepção do direito previsto na alínea d) do número anterior. A gestão da remuneração equitativa única será exercida através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria, que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos.
  3. – A remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.
  4. – O direito previsto na alínea d) do n.º 1 só poderá ser exercido por uma entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas, que se presumirá mandatada para gerir os direitos de todos os titulares, incluindo os que nela não se encontrem inscritos, assegurando-se que, sempre que estes direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular possa decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.

Anterior redacção –

Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir:

a) A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, sem o seu consentimento, das prestações que tenham realizado, salvo quando se utilizem prestações já radiodifundidas ou já fixadas;
c) A reprodução, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo.

ARTIGO 179º
Autorização para radiodifundir
  1. Na falta de acordo em contrário, a autorização para radiodifundir uma prestação implica a autorização para a sua fixação e posterior radiodifusão e reprodução dessa fixação, bem como para a radiodifusão de fixações licitamente autorizadas por outro organismo de radiodifusão.
  2. O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:
    1. Uma nova transmissão;
    2. A retransmissão por outro organismo de radiodifusão;
    3. A comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.
  3. A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da remuneração primitivamente fixada.
  4. A comercialização dá aos artistas o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da quantia que o organismo da radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.
  5. O artista pode estipular com o organismo de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar aos direitos nela
ARTIGO 180º
Identificação
  1. — Em toda a divulgação de uma prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário, ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a omissão da menção.
  2. – Exceptuando-se os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução e os referidos no artigo 154º.

Anterior redacção –

  1. Em toda a divulgação de prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário ou se a natureza do contrato dispensar a indicação.
ARTIGO 181º
Representação dos artistas
  1. – Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.
  2. – Não havendo director do conjunto, os actores serão representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro pelo maestro ou director respectivo.
ARTIGO 182º
Utilizações ilícitas

São ilícitas as utilizações que deformem, mutilem e desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.

Anterior redacção –

São ilícitas as utilizações que desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.

ARTIGO 183º
Duração

1 – Os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos:

    1. Após a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante;
    2. Após a primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme;
    3. Após a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.

2 – Se, no decurso do período referido no número anterior, forem objecto de publicação ou comunicação lícita ao público uma fixação da representação ou execução do artista intérprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o filme protegidos, o prazo de caducidade do direito conta-se a partir destes factos e não a partir dos factos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do mesmo número.

3 – O termo “filme” designa uma obra cinematográfica ou audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens em movimento, acompanhadas ou não de

4 – É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b), e c) do º 1 o disposto no artigo 37º.

ARTIGO 184º
Autorização do produtor
  1. Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.
  2. — Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
  3. – Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.
  4. – Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 143º.

Anterior redacção –

  1. Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.
  2. Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou videograma a difusão por qualquer meio e a execução pública dos mesmos.
ARTIGO 185º
Identificação dos fonogramas ou videogramas
  1. – É condição da protecção reconhecida aos produtores de fonogramas ou videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro se contenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.
  2. – Se a cópia ou o respectivo invólucro não permitirem a identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o número anterior deve incluir igualmente essa identificação.
ARTIGO 186º
Duração

REVOGADO PELO ARTIGO n.º 4 do DL 334/97, DE 27 DE NOVEMBRO

ARTIGO 187º
Direitos dos organismos de radiodifusão
  1. – Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
    1. A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;
    2. A fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;
    3. A reprodução de fixações das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita.
    4. A colocação das suas emissões à disposição do público, por fio, ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
    5. A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas
  2. – Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.

Anterior redacção –

d. A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.

ARTIGO 188º
Duração

REVOGADO PELO ARTIGO n.º 4 do DL 334/97, DE 27 DE NOVEMBRO

ARTIGO 189º
Utilizações livres
  1. – A protecção concedida neste título não abrange:
    1. O uso privado;
    2. Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 75.º;
    3. A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos;
    4. A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;
    5. As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo;
    6. Os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor.
  2. – A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a prestação decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.
  3. As limitações e excepções que recaem sobre o direito de autor são aplicáveis aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.

Anterior redacção –

b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea f) do artigo 75º;

ARTIGO 190º
Requisitos da protecção
  1. – O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:
    1. Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro das Comunidades Europeias;
    2. Que a prestação ocorra em território português;
    3. Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.
  2. – Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:
    1. Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro das Comunidades Europeias ou que tenha a sua sede efectiva em território português ou em qualquer ponto do território comunitário;
    2. Que a fixação de sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal;
    3. Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.º 3 do artigo 65º.
  3. – As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:
    1. Que a sede efectiva do organismo esteja situada em Portugal ou em Estado membro das Comunidades Europeias;
    2. Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português ou de Estado membro das Comunidades Europeias.
ARTIGO 191º
Presunção de anuência

Quando apesar da diligência do interessado, comprovada pelo Ministério da Cultura, não for possível entrar em contacto com o titular do direito ou este se não pronunciar num prazo razoável que para o efeito lhe for assinado, presume-se a anuência, mas o interessado só pode fazer a utilização pretendida se caucionar o pagamento da remuneração.

ARTIGO 192º
Modos de exercício

As disposições sobre os modos de exercício dos direitos de autor aplicam-se no que couber aos modos de exercício dos direitos conexos.

ARTIGO 193º
Extensão da protecção

Beneficiam também de protecção os artistas, os produtores de fonogramas ou videogramas e os organismos de rádiodifusão protegidos por convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.

ARTIGO 194º
Retroactividade

1 – A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos dos artigo 183º, 186º, 188, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código.

2 – No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos.

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