Jurisprudência anti-AO90

domus-iustitiaeIsto sim, é uma boa notícia: em acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o Juiz  Abílio Ramalho declara expressamente a sua insubmissão à bizarra imposição do AO90 por parte do poder político.

Esta não é, de todo, uma tomada de posição inédita ou sequer pontual, no que a magistrados diz respeito. Vem agora a talhe de foice recordar alguns outros casos similares:

  1. O Juiz Rui Estrela de Oliveira, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, despachou que naquele tribunal «não se aplica a grafia do denominado Acordo Ortográfico de 1990».
  2. O Juiz Rui Teixeira proibiu o ‘acordo ortográfico’ no Tribunal de Torres Vedras. O que acarretou uma acusação (pelo CSM) de três crimes por recusar o AO90.
  3. O Professor Doutor José de Faria Costa, actual Provedor de Justiça, publicou (em co-autoria) um artigo sobre o AO90 que teve enormes repercussões:
    «Um descaso político e jurídico».
  4.  O vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça declara que “AO90 é inconstitucional e não pode ser usado nos tribunais”.

Em conformidade com a dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 12.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 21.º e 78.º, n.º 1, da Constituição Nacional, deixo consignada a minha firme oposição/objecção, e consequente insubmissão, enquanto magistrado judicial e comum cidadão, à (bizarra) disciplina normativo-alterativa da grafia etimológico-científica e cultural-tradicional do idioma português europeu (de Portugal), postulada, máxime, sob as bases IV, n.º 1, b), IX, ns. 9 e 10, XV, n.º 6, a) e b), XVII, n.º 2, e XIX, n.º 1, b), do Anexo I do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Oficial PortuguesaAcordo Ortográfico de 1990 (AO90) – adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé em 26 e 27 de Julho de 2004, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 16/05/2008, publicada no DR n.º 145, I Série, de 29/07/2008, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, assinado em 21/07/2008 e publicado no mesmo DR (n.º 145, I Série)de29/07/2008 – actos necessária/constitucionalmente publicitados pelo Aviso n.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros,firmado em 13/09/2010 e publicado no DR n.º 182, I Série, de 17/09/2010 [como exigido pelo art.º 119.º, n.º 1, al. b), da Constituição] –, pela seguinte essencial/nuclear/fundamental ordem-de-razões:
a) Por atentar contra o meu pessoal direito constitucional ao livre desenvolvimento da minha própria personalidade, à liberdade de expressão escrita, e à estabilidade e fruição do património linguístico e ortográfico nacional, particularmente protegidos pelos arts. 26.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, da Constituição;
b) Por apenas eventualmente assumir virtual vinculatividade jurídica no ordenamento nacional (interno) em 22/09/2016, data em que se perfectibilizará a moratória de 6 (seis) anos estabelecida sob o n.º 2 do art.º 2.º da dita Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 e sob o n.º 2 do art.º 2.º do referenciado Decreto Presidencial n.º 52/2008, necessariamente computada desde a data da publicação do mencionado Avison.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros (de 17/09/2010), e acrescida do legal período de 5 (cinco) dias de vacatio legis prevenido sob o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11/11, (entretanto noutros conspectos alterada pelas Leis ns. 2/2005, de 24/01, 26/2006, de 30/06,e 42/2007, de 24/08, est’última dela republicativa);
c) Por, enquanto representante do órgão de soberania tribunal (e cidadão), não me encontrar sujeito à injunção administrativa estabelecida sob o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)– regulamento administrativo independente – n.º 8/2011, de 09/12/2010, publicada no DR n.º 17, 1.ª Série, de 25/01/2011, acto, aliás, orgânica e formalmente inconstitucional, quer, designadamente, por abstrair de prévia e necessária lei parlamentar habilitante reguladora do objecto da respectiva temática/matéria, ou fixativa da competência objectiva e subjectiva para a sua emissão, quer por não assumir a forma de decreto regulamentar, [cfr. ainda arts. 110.º, n.º 1, 111.º, n.º 1, 112.º, ns. 6 e 7, e 165.º, n.º 1, al. b), da Constituição].

Ver documento na íntegra:

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c7c5e49c863b1ffe80257fa200381c3b?OpenDocument

Imagem de topo copiada do “blog” Aventar


2 thoughts on “Jurisprudência anti-AO90

  1. Diz o licenciado em direito cá de casa, velho do Restelo com 23 anos:

    “Grande Abílio Ramalho! Dá-se ao trabalho de escrever aquilo tudo (ou pelo menos copiar/colar) em cada acórdão. Muito bem.

    É capaz de haver mais magistrados a fazer o mesmo.”

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  2. Vem na linha, a alínea c), do que afirma o embaixador Carlos Fernandes; a resolução do Sócrates é um aborto jurídico. Assim como tudo que há a montante, como sabemos, mas com o que este juiz de Direito não perdeu tempo, de certo por o que escreveu lhe parecer já bastante.
    Uma grande decisão, a precisar de ampla divulgação para se lhe seguirem exemplos.
    Cumpr.

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